PS: Levarei os brinquedos em etapas, pois certamente não caberão em uma mala só!!! beijos à todos!!!
Projeto Família Gerando Cidadãos
O PROJETO FAMÍLIA GERANDO CIDADÃOS (PFGC), cujo objetivo central é a PREVENÇÃO de conflitos, planejamento familiar, inteligência emocional, cooperação, inclusão social e qualidade de vida, tem como público alvo a família (mães, pais e especialmente filhos), cm olhar atento às familias de baixa renda e vulnerabilidade social.
Com base também no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, foi elaborado como instrumento para levar cidadania, educação e incentivo à leitura inicialmente para as gestantes, através de textos, livros e vídeos educativos que disponibiliza, mudando o foco da desesperança, identificado no contexto social, para a perspectiva de um futuro com dignidade à família, focado na educação e garantia de direitos e cuidados com os filhos.
O PFGC não tem fins lucrativos, partidários ou religiosos, foi mantido generosamente pela sua idealizadora Paula Gomes Bastos de Oliveira e seus módulos e cartilhas oferecidos gratuitamente, no intuito de multiplicar a idéia do PFGC e atingir a todos que buscam cuidado, apoio e atenção.
O PFGC foi apresentado de maneira humanizada e abrangente, com conteúdo educativo e intenção de trazer oportunidades de mudança, do período de março de 2011 a setembro de 2012, para ajudar entidade parceira - AMBB, tendo seu processo de desenvolvimento tornado público pela sua autora, Paula Bastos, sendo vísivel seus benefícios para as participantes e entidade, difundindo temas importantes para a família, sociedade e outras instituições, cumprindo assim, a função social que se propôs desenvolver.
O logo do projeto, feito de próprio punho, teve um desenvolvimento muito peculiar e um fundo educacional muito expressivo, de modo que seja reconhecido e dificilmente esquecido. As cartilhas amarelas com suas mensagens coladas uma a uma receberam atenção especial para que seu conteúdo fosse aproveitado nos encontros. As camisetas foram doadas para voluntários do PFGC.
A idéia de conscientização, não só pelos direitos trabalhistas, assuntos costumeiros tratados, mas abrangendo os Direitos da gestante, do casal (de família e penal) e principalmente dos filhos (ECA), serve como um ALERTA, e teve um impacto social considerável e importante para a harmonia e resgate da afetividade e dignidade dos entes familiares.
O projeto inovador, exposto para todo Brasil através de contatos, eventos, rede social e site do Prêmio Innovare http://www.premioinnovare.com.br/praticas/l/projeto-familia-gerando-cidadaos , dá a possibilidade de difundir, manter o conceito do projeto vivo e multiplicar a idéia, demonstrando que diferentes atores e a classe jurídica pode ajudar na transformação social, diminuindo demandas e injustiças ao orientar sobre garantias, direitos e deveres, e assim, quebrar o círculo vicioso de omissões e violência, passados de geração em geração.
A autora do PFGC que mora no Rio de Janeiro e implementou o projeto em Araraquara/SP, no momento, trabalha como rede de informações e apoio, presta consultoria e elabora projetos gratuitos para entidades que carecem de ajuda, com atendimento personalizado e orienta sobre projetos para outros Estados do Brasil. Atende, pontualmente pessoas em risco social que buscam apoio e direcionamento tanto na area familiar como profissional. Qualquer informação ou orientação para implementar a prática, palestras, consultoria, entre em contato pelo e-mail: pfgc2011@yahoo.com.br
Vale a pena elaborar estratégias e trabalhar para que famílias tenham a possibilidade de construir um futuro com mais dignidade, principalmente para seus filhos. Lembrando que os temas tratados no PFGC atingem à todos, aos que ouvem, aprendem ou ensinam.
MISSÃO: Orientar e influenciar mulheres, gestantes e novos casais sobre como desenvolver comportamentos éticos, saudáveis, responsáveis e de cooperação, através de conscientização e reeducação, para que adquiram auto-confiança, eduquem seus filhos, cuidem da sua família com responsabilidade e tenham consciência para buscar o Direito de sua família quando violado.
VISÃO: Servir como instrumento e rede eficaz de informação, reeducação, cidadania e transformação para a família e sociedade.
Paula Gomes Bastos de Oliveira, cidadã, administradora do lar, advogada, experiência em estágio extra oficial- Defensoria Pública/RJ - Vara de Família, conciliadora (curso 10/2012 - TJ/RJ), Curso de formação APAV Lisboa/2018 (Crianças e Jovens Vítimas de Crime e de Violência), autora e responsável pelo Projeto FGC, pesquisadora, gestora e voluntária, militante na luta pela busca da pacificação social, resgate de valores éticos e, na prevenção e conciliação de conflitos familiares.
("A FAMÍLIA, BASE DA SOCIEDADE..." - art.226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)
("É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saude, à alimentação, à educação, à ao lazer, à profissionalização, à cultura, à à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo, de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" art. 227, CF).
Vivemos constantemente buscando segurança e tentando nos proteger, muitas vezes do que nós mesmo criamos, e assim penso!
"Educa a família para não ter que blindar a alma, pois tudo começa de dentro pra fora".
"Não queira ser “ESTRELA”que brilha sozinha,
queira ser ‘SOL’ que aquece e ilumina a todos. Tenha equilibrio!"
Contra todos os tipos de violência causados por homem ou mulher,
Paula Bastos
© Todos os direitos reservados.
O projeto de pesquisa demanda muita dedicação e tempo, entretanto, podem compartilhar, mas por gentileza, não se esqueçam de citar a fonte! Obrigada!
Com base também no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, foi elaborado como instrumento para levar cidadania, educação e incentivo à leitura inicialmente para as gestantes, através de textos, livros e vídeos educativos que disponibiliza, mudando o foco da desesperança, identificado no contexto social, para a perspectiva de um futuro com dignidade à família, focado na educação e garantia de direitos e cuidados com os filhos.
O PFGC não tem fins lucrativos, partidários ou religiosos, foi mantido generosamente pela sua idealizadora Paula Gomes Bastos de Oliveira e seus módulos e cartilhas oferecidos gratuitamente, no intuito de multiplicar a idéia do PFGC e atingir a todos que buscam cuidado, apoio e atenção.
O PFGC foi apresentado de maneira humanizada e abrangente, com conteúdo educativo e intenção de trazer oportunidades de mudança, do período de março de 2011 a setembro de 2012, para ajudar entidade parceira - AMBB, tendo seu processo de desenvolvimento tornado público pela sua autora, Paula Bastos, sendo vísivel seus benefícios para as participantes e entidade, difundindo temas importantes para a família, sociedade e outras instituições, cumprindo assim, a função social que se propôs desenvolver.
O logo do projeto, feito de próprio punho, teve um desenvolvimento muito peculiar e um fundo educacional muito expressivo, de modo que seja reconhecido e dificilmente esquecido. As cartilhas amarelas com suas mensagens coladas uma a uma receberam atenção especial para que seu conteúdo fosse aproveitado nos encontros. As camisetas foram doadas para voluntários do PFGC.
A idéia de conscientização, não só pelos direitos trabalhistas, assuntos costumeiros tratados, mas abrangendo os Direitos da gestante, do casal (de família e penal) e principalmente dos filhos (ECA), serve como um ALERTA, e teve um impacto social considerável e importante para a harmonia e resgate da afetividade e dignidade dos entes familiares.
O projeto inovador, exposto para todo Brasil através de contatos, eventos, rede social e site do Prêmio Innovare http://www.premioinnovare.com.br/praticas/l/projeto-familia-gerando-cidadaos , dá a possibilidade de difundir, manter o conceito do projeto vivo e multiplicar a idéia, demonstrando que diferentes atores e a classe jurídica pode ajudar na transformação social, diminuindo demandas e injustiças ao orientar sobre garantias, direitos e deveres, e assim, quebrar o círculo vicioso de omissões e violência, passados de geração em geração.
A autora do PFGC que mora no Rio de Janeiro e implementou o projeto em Araraquara/SP, no momento, trabalha como rede de informações e apoio, presta consultoria e elabora projetos gratuitos para entidades que carecem de ajuda, com atendimento personalizado e orienta sobre projetos para outros Estados do Brasil. Atende, pontualmente pessoas em risco social que buscam apoio e direcionamento tanto na area familiar como profissional. Qualquer informação ou orientação para implementar a prática, palestras, consultoria, entre em contato pelo e-mail: pfgc2011@yahoo.com.br
Vale a pena elaborar estratégias e trabalhar para que famílias tenham a possibilidade de construir um futuro com mais dignidade, principalmente para seus filhos. Lembrando que os temas tratados no PFGC atingem à todos, aos que ouvem, aprendem ou ensinam.
MISSÃO: Orientar e influenciar mulheres, gestantes e novos casais sobre como desenvolver comportamentos éticos, saudáveis, responsáveis e de cooperação, através de conscientização e reeducação, para que adquiram auto-confiança, eduquem seus filhos, cuidem da sua família com responsabilidade e tenham consciência para buscar o Direito de sua família quando violado.
VISÃO: Servir como instrumento e rede eficaz de informação, reeducação, cidadania e transformação para a família e sociedade.
Paula Gomes Bastos de Oliveira, cidadã, administradora do lar, advogada, experiência em estágio extra oficial- Defensoria Pública/RJ - Vara de Família, conciliadora (curso 10/2012 - TJ/RJ), Curso de formação APAV Lisboa/2018 (Crianças e Jovens Vítimas de Crime e de Violência), autora e responsável pelo Projeto FGC, pesquisadora, gestora e voluntária, militante na luta pela busca da pacificação social, resgate de valores éticos e, na prevenção e conciliação de conflitos familiares.
("A FAMÍLIA, BASE DA SOCIEDADE..." - art.226 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)
("É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saude, à alimentação, à educação, à ao lazer, à profissionalização, à cultura, à à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo, de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" art. 227, CF).
Vivemos constantemente buscando segurança e tentando nos proteger, muitas vezes do que nós mesmo criamos, e assim penso!
"Educa a família para não ter que blindar a alma, pois tudo começa de dentro pra fora".
"Não queira ser “ESTRELA”que brilha sozinha,
queira ser ‘SOL’ que aquece e ilumina a todos. Tenha equilibrio!"
Contra todos os tipos de violência causados por homem ou mulher,
Paula Bastos
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O projeto de pesquisa demanda muita dedicação e tempo, entretanto, podem compartilhar, mas por gentileza, não se esqueçam de citar a fonte! Obrigada!
domingo, 27 de novembro de 2011
A coordenadora do Projeto Gerando Cidadãos, vem, com muita alegria agradecer ao solidário Breno, de 5 anos, que doou parte dos seus brinquedos para que as crianças que frequentam a ONG Bebê a Bordo de Araraquara junto de suas mães, possam também se divertir. Agradeço de coração em nome de todos que contribuem para que os projetos sociais tenham continuidade e digo que os pais são os grandes responsáveis pela educação e carater dos filhos. Que Deus abençoe a família Pinheiro e dê em dobro todo o carinho e alegria que nos proporcionaram. Beijo grande e pra deixar registrado tirei fotos dos brinquedinhos!!! Aliás, quem quiser doar brinquedos, livros educativos, ambos em bom estado e atóxicos é só avisar!!! Obrigada amigos, sempre!!! Todos juntos!!! Somos muitos!!
sábado, 26 de novembro de 2011
Sábado dia 3/12/11 será ministrada a última aula do ano de 2011. Dia 04/12 participaremos da 1. confraternização anual da ONG Bebê a Bordo! Que 2012 seja repleto de mais realizações, que a violência seja erradicada, que tenhamos mais afetividade, cooperação, responsabilidade, solidariedade e humanidade. Direitos humanos, todos merecem!!! Em breve será postado a avaliação sobre o resultado do projeto.
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Vale a pena assistir a reportagem, que traduz a realidade de muitas meninas do Brasil! Conforme mencionado pela médica Ione Rodrigues, devemos tentar através de orientação e educação, modificar essa cultura que multiplica a pobreza e sofrimento da família! Fonte: Profissão Reporter/G1.globo
"Meninas querem engravidar para ganhar status na família", diz médica
A ginecologista Ione Rodrigues, do hospital da Universidade Federal do Amazonas, coordenou pesquisa com adolescentes grávidas em Manaus.
No Norte e Nordeste, meninas de 11 a 15 anos têm gravidez desejada
Debora Pivotto
Para assistir o vídeo acesse a página:
O Profissão Repórter que foi ao ar em 22 de novembro mostrou o cotidiano de crianças e adolescentes que já são mães. E contou histórias como a de Camila, de 11 anos, que está no sexto mês de gestação, e que quis engravidar do namorado, de 14 anos.
Para entender por que meninas tão jovens querem engravidar, médicos do hospital da Universidade Federal do Amazonas fizeram uma pesquisa com as adolescentes.
E concluíram que, para muitas meninas, a gravidez é uma forma de ganhar status na família. "Elas passam a mandar mais e ser menos cobradas", diz a Dra Ione Rodrigues, coordenadora da pesquisa. No vídeo ao lado, veja a entrevista de Caco Barcellos com a médica.
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Os limites para pais e filhos na hora de se divertir - fonte STJ
“Cineminha com o filho vai parar na Justiça.” O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.
E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).
Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.
A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Dignidade
Segundo lembrou a ministra, os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. “Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos”, observou. “Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos”, acentuou.
Ao dar provimento ao recurso da United, a ministra afirmou que, se o estabelecimento tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Os fatos que deram início ao processo ocorreram em 15 de fevereiro de 2003, durante a vigência da Portaria 796/00, do Ministério da Justiça. O documento apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12, 14, 16 e 18 anos. Além disso, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.
“Do texto da Portaria 796/00 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais ou responsáveis”, afirmou a ministra, em seu voto. “Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o artigo 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse ‘filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo’”, asseverou.
Com a entrada em vigor da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006 – acrescentou a ministra –, um segundo papel da classificação ficou mais claro e visível. Em primeiro lugar, o artigo 18 estabeleceu que a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.
“Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes à diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados”, lembrou. O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não será enquadrada em alguma infração administrativa.
A ministra ressalvou, no entanto, que o artigo 19 da portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.
Segundo observou, o ECA não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico, mas pretende, antes de tudo, prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. “Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias”, afirmou.
“Assim”, completou a ministra, “a classificação é indicativa porque os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (artigo 74, parágrafo único, do ECA).”
Ao dar provimento ao recurso, ela afirmou, também, que não seria razoável exigir que o estabelecimento, à época, interpretasse o artigo 255 do ECA, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa se crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis, o que não ocorre. “Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes”, concluiu Nancy Andrighi.
Responsáveis e autorização
Em outro processo (REsp 902.657), uma casa noturna foi condenada a pagar multa por desobediência aos artigos 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por permitir menores acompanhadas da tia em show impróprio para a idade delas. Nas alegações de seu recurso, a empresa afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia confirmado a sentença, ofendeu o 149, I, "b", do ECA.
“A autorização judicial, mediante alvará, só é exigível quando o público-alvo incluir crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que não é o caso", afirmou a defesa da Shock Produções Artísticas Ltda. “As menores estavam acompanhadas de uma responsável, não podendo o órgão julgador interpretar restritivamente o significado da palavra 'responsável' de forma a reduzir este conceito aos institutos civis da tutela e curatela, deixando à margem a figura de familiares que às vezes exercem funções típicas de pais e mães”, argumentou.
A condenação foi mantida pela Primeira Turma, que negou provimento ao recurso especial. “A recorrente foi autuada por permitir a entrada e permanência de menores desacompanhados de seus pais ou responsável legal em estabelecimento dançante de sua propriedade, sem se preocupar em requerer o necessário alvará ou portaria judicial disciplinadores do acesso de criança ou adolescente”, afirmou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Saliente-se que a norma não comporta interpretação extensiva, de modo que o acompanhamento por tia não atende à exigência legal”, asseverou.
Ao julgar outro processo (RMS 10.226), a Primeira Turma manteve decisão que impediu o acesso de menores em danceteria, com venda de bebida alcoólica, sem carteira expedida pelo juiz da Infância e da Juventude, em Minas Gerais. A carteira objetiva impedir a entrada de menores que praticaram atos infracionais, para a proteção de outros que nada fizeram de antissocial.
“Se os menores têm encontrado dificuldade em lograr a identificação necessária e especial, porque especial também o motivo, essa possibilidade vem demonstrar a cautela da autoridade reputada coatora em deitar a mão vigilante sobre os seus jurisdicionados, podendo impor condições à manutenção da respectiva identificação, e nem se afrontou a Constituição e as leis”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto.
No REsp 636.460, a empresa responsável por um espetáculo, que permitiu a entrada de menores desacompanhados, e a administração da cidade-satélite de Planaltina (DF), que cedeu espaço para o show, foram condenados solidariamente. O Distrito Federal alegou no recurso que não poderia ser condenado como sujeito ativo das infrações penais, pois, para o cometimento da infração referida, era necessário que houvesse vontade consciente de não observar as determinações legais impostas pela legislação pertinente.
Afirmou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido de que “a solidariedade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o organizador do evento”.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), observou que ficou provado no processo que a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do evento, as exigências reclamadas pela equipe técnica da vara não haviam sido cumpridas, não tendo sido expedido o competente alvará. “Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo menores desacompanhados”, assinalou o ministro.
Para ele, é inquestionável que o Distrito Federal, por sua Administração Regional, conforme disposto no artigo 258 do ECA, deveria impedir a realização do evento em face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude. “Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da administração pública que, instada a conferir alvará, e no exercício de seu poder de polícia, não evita a realização de evento em espaço público, cuja autorização para realização não se efetivou”, concluiu Fux.
Protegendo os menores
Uma boate em Alagoas (AgRg no REsp 864.035) e uma danceteria em Santa Catarina (REsp 937.748) também foram condenadas pelas mesmas razões: presença de menores desacompanhadas em lugares impróprios para a idade, com venda de bebida alcoólica. “Ressoa do artigo 149, I, "d" e parágrafo 2º do ECA que a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, deverá ser punida” – consta de uma das decisões.
O artigo 258 do ECA prevê expressamente o fechamento temporário do estabelecimento, em caso de reincidência, punição claramente dirigida à pessoa jurídica, sendo suficiente a demonstração de esta ser a parte legítima para figurar no processo. Geralmente é o Ministério Público estadual ou o Conselho Tutelar que pede a condenação.
Da mesma forma como estão de olhos abertos para programinhas familiares que podem não ser tão inocentes assim, esses órgãos responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes se preocupam também com a participação de menores em programas televisivos – os quais nem sempre podem ser considerados edificantes.
Multada após auto de infração lavrado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pela violação do artigo 258 do ECA devido à participação de menores em programa de televisão sem o competente alvará judicial, vedado pelo artigo 149, II, "a", também do ECA, a TV Globo alegou em recurso especial (REsp 605.260) que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ofendeu o artigo 149, I, "e", pois o caso em questão foi enquadrado erroneamente no inciso II, "a", do mesmo dispositivo.
Segundo a defesa, o inciso II, "a", cuja incidência foi acolhida pelo tribunal carioca, trata de participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, ao passo que a atividade da empresa não é a promoção deste tipo de evento, mas de gravações de programas em estúdio, para veiculação em televisão, nos exatos termos do artigo 149, I, "e", do ECA, que permite a permanência de criança e adolescente, nestes casos, acompanhados dos pais ou responsável.
A empresa recorreu, mas a Primeira Turma manteve a decisão, afirmando que a autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do artigo 258 do ECA. “Entrada e permanência em hipótese alguma podem ser tratadas como participação de menores em programas televisivos”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
Para ele, o grande número de espectadores das novelas atuais induz ao entendimento de que estes programas televisivos são verdadeiros “espetáculos públicos” – “devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 149, inciso II, ‘a’, conforme entendeu o acórdão recorrido”, concluiu Fux.
REsp 1072035, REsp 902657, RMS 10226, REsp 636460, REsp 864035, REsp 937748 e REsp 506260
E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).
Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.
A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Dignidade
Segundo lembrou a ministra, os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. “Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos”, observou. “Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos”, acentuou.
Ao dar provimento ao recurso da United, a ministra afirmou que, se o estabelecimento tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Os fatos que deram início ao processo ocorreram em 15 de fevereiro de 2003, durante a vigência da Portaria 796/00, do Ministério da Justiça. O documento apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12, 14, 16 e 18 anos. Além disso, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.
“Do texto da Portaria 796/00 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais ou responsáveis”, afirmou a ministra, em seu voto. “Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o artigo 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse ‘filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo’”, asseverou.
Com a entrada em vigor da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006 – acrescentou a ministra –, um segundo papel da classificação ficou mais claro e visível. Em primeiro lugar, o artigo 18 estabeleceu que a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.
“Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes à diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados”, lembrou. O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não será enquadrada em alguma infração administrativa.
A ministra ressalvou, no entanto, que o artigo 19 da portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.
Segundo observou, o ECA não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico, mas pretende, antes de tudo, prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. “Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias”, afirmou.
“Assim”, completou a ministra, “a classificação é indicativa porque os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (artigo 74, parágrafo único, do ECA).”
Ao dar provimento ao recurso, ela afirmou, também, que não seria razoável exigir que o estabelecimento, à época, interpretasse o artigo 255 do ECA, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa se crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis, o que não ocorre. “Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes”, concluiu Nancy Andrighi.
Responsáveis e autorização
Em outro processo (REsp 902.657), uma casa noturna foi condenada a pagar multa por desobediência aos artigos 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por permitir menores acompanhadas da tia em show impróprio para a idade delas. Nas alegações de seu recurso, a empresa afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia confirmado a sentença, ofendeu o 149, I, "b", do ECA.
“A autorização judicial, mediante alvará, só é exigível quando o público-alvo incluir crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que não é o caso", afirmou a defesa da Shock Produções Artísticas Ltda. “As menores estavam acompanhadas de uma responsável, não podendo o órgão julgador interpretar restritivamente o significado da palavra 'responsável' de forma a reduzir este conceito aos institutos civis da tutela e curatela, deixando à margem a figura de familiares que às vezes exercem funções típicas de pais e mães”, argumentou.
A condenação foi mantida pela Primeira Turma, que negou provimento ao recurso especial. “A recorrente foi autuada por permitir a entrada e permanência de menores desacompanhados de seus pais ou responsável legal em estabelecimento dançante de sua propriedade, sem se preocupar em requerer o necessário alvará ou portaria judicial disciplinadores do acesso de criança ou adolescente”, afirmou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Saliente-se que a norma não comporta interpretação extensiva, de modo que o acompanhamento por tia não atende à exigência legal”, asseverou.
Ao julgar outro processo (RMS 10.226), a Primeira Turma manteve decisão que impediu o acesso de menores em danceteria, com venda de bebida alcoólica, sem carteira expedida pelo juiz da Infância e da Juventude, em Minas Gerais. A carteira objetiva impedir a entrada de menores que praticaram atos infracionais, para a proteção de outros que nada fizeram de antissocial.
“Se os menores têm encontrado dificuldade em lograr a identificação necessária e especial, porque especial também o motivo, essa possibilidade vem demonstrar a cautela da autoridade reputada coatora em deitar a mão vigilante sobre os seus jurisdicionados, podendo impor condições à manutenção da respectiva identificação, e nem se afrontou a Constituição e as leis”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto.
No REsp 636.460, a empresa responsável por um espetáculo, que permitiu a entrada de menores desacompanhados, e a administração da cidade-satélite de Planaltina (DF), que cedeu espaço para o show, foram condenados solidariamente. O Distrito Federal alegou no recurso que não poderia ser condenado como sujeito ativo das infrações penais, pois, para o cometimento da infração referida, era necessário que houvesse vontade consciente de não observar as determinações legais impostas pela legislação pertinente.
Afirmou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido de que “a solidariedade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o organizador do evento”.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), observou que ficou provado no processo que a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do evento, as exigências reclamadas pela equipe técnica da vara não haviam sido cumpridas, não tendo sido expedido o competente alvará. “Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo menores desacompanhados”, assinalou o ministro.
Para ele, é inquestionável que o Distrito Federal, por sua Administração Regional, conforme disposto no artigo 258 do ECA, deveria impedir a realização do evento em face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude. “Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da administração pública que, instada a conferir alvará, e no exercício de seu poder de polícia, não evita a realização de evento em espaço público, cuja autorização para realização não se efetivou”, concluiu Fux.
Protegendo os menores
Uma boate em Alagoas (AgRg no REsp 864.035) e uma danceteria em Santa Catarina (REsp 937.748) também foram condenadas pelas mesmas razões: presença de menores desacompanhadas em lugares impróprios para a idade, com venda de bebida alcoólica. “Ressoa do artigo 149, I, "d" e parágrafo 2º do ECA que a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, deverá ser punida” – consta de uma das decisões.
O artigo 258 do ECA prevê expressamente o fechamento temporário do estabelecimento, em caso de reincidência, punição claramente dirigida à pessoa jurídica, sendo suficiente a demonstração de esta ser a parte legítima para figurar no processo. Geralmente é o Ministério Público estadual ou o Conselho Tutelar que pede a condenação.
Da mesma forma como estão de olhos abertos para programinhas familiares que podem não ser tão inocentes assim, esses órgãos responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes se preocupam também com a participação de menores em programas televisivos – os quais nem sempre podem ser considerados edificantes.
Multada após auto de infração lavrado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pela violação do artigo 258 do ECA devido à participação de menores em programa de televisão sem o competente alvará judicial, vedado pelo artigo 149, II, "a", também do ECA, a TV Globo alegou em recurso especial (REsp 605.260) que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ofendeu o artigo 149, I, "e", pois o caso em questão foi enquadrado erroneamente no inciso II, "a", do mesmo dispositivo.
Segundo a defesa, o inciso II, "a", cuja incidência foi acolhida pelo tribunal carioca, trata de participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, ao passo que a atividade da empresa não é a promoção deste tipo de evento, mas de gravações de programas em estúdio, para veiculação em televisão, nos exatos termos do artigo 149, I, "e", do ECA, que permite a permanência de criança e adolescente, nestes casos, acompanhados dos pais ou responsável.
A empresa recorreu, mas a Primeira Turma manteve a decisão, afirmando que a autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do artigo 258 do ECA. “Entrada e permanência em hipótese alguma podem ser tratadas como participação de menores em programas televisivos”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.
Para ele, o grande número de espectadores das novelas atuais induz ao entendimento de que estes programas televisivos são verdadeiros “espetáculos públicos” – “devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 149, inciso II, ‘a’, conforme entendeu o acórdão recorrido”, concluiu Fux.
REsp 1072035, REsp 902657, RMS 10226, REsp 636460, REsp 864035, REsp 937748 e REsp 506260
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Decisão - STJ
DECISÃO Mantida prisão de pastor acusado de estupro de criança
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um pastor acusado de estupro de uma criança, em Santa Catarina. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou bem fundamentada a decisão que determinou a prisão do acusado, baseada na garantia da ordem pública, em razão de haver a possibilidade de que novos crimes fossem cometidos e de ameaças contra testemunhas. A decisão foi unânime.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, quanto mais porque está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstram as circunstâncias. O juízo de primeiro grau verificou haver indícios de autoria e de materialidade do delito, e julgou indispensável a prisão para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a periculosidade do acusado.
O ministro Bellizze também observou que a ordem de prisão se baseou igualmente na conveniência da instrução criminal, por conta do fundado temor de que o acusado viesse a intimidar a vítima e as testemunhas. De acordo com o ministro, a autoridade policial relata que "vítimas e familiares estão aterrorizados, devendo-se zelar pela preservação destes".
“Se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional”, afirmou Bellizze. Para o ministro, o que importa neste momento são as afirmações do juiz, não sendo possível, por via transversa, debater em habeas corpus matéria de fato discutida na causa e decidida com base na prova dos autos.
Em seu voto, o ministro ressaltou que a prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, quanto mais porque está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstram as circunstâncias. O juízo de primeiro grau verificou haver indícios de autoria e de materialidade do delito, e julgou indispensável a prisão para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime e a periculosidade do acusado.
O ministro Bellizze também observou que a ordem de prisão se baseou igualmente na conveniência da instrução criminal, por conta do fundado temor de que o acusado viesse a intimidar a vítima e as testemunhas. De acordo com o ministro, a autoridade policial relata que "vítimas e familiares estão aterrorizados, devendo-se zelar pela preservação destes".
“Se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional”, afirmou Bellizze. Para o ministro, o que importa neste momento são as afirmações do juiz, não sendo possível, por via transversa, debater em habeas corpus matéria de fato discutida na causa e decidida com base na prova dos autos.
Servidora em caráter precário tem proteção até cinco meses após o parto - fonte: STJ
18/11/2011- 08h05
DECISÃO
Servidora pública nomeada em caráter precário que foi dispensada enquanto gozava a licença maternidade faz jus a indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após a realização do parto. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em mandado de segurança impetrado por servidora designada para a função pública de psicóloga judicial no foro da comarca de Contagem (MG).
A servidora foi designada em abril de 2004 para exercer a função em caráter precário, com base em legislação estadual, até que o cargo fosse provido de forma efetiva. Em maio de 2006, passou a gozar licença maternidade. No dia 16 do mesmo mês, foi dispensada da função por portaria da direção do foro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu a dispensa apenas pelo período de 120 dias, contados do início da licença maternidade, com base nos direitos constitucionais garantidos às trabalhadoras em geral. Para o TJMG, a servidora não poderia ser considerada estável, nem mesmo provisoriamente, mas nem por isso deixava de ter direito à garantia constitucional da licença à gestante.
No recurso ao STJ, a servidora defendeu a anulação da portaria e insistiu no pedido de reintegração à função ou, alternativamente, indenização correspondente não apenas aos 120 dias da licença maternidade, mas também pelo prazo de cinco meses após o parto, relativo à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”).
O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, considerou que o pedido procede em parte. O desembargador apontou que as leis estaduais de Minas Gerais não regulamentam a dispensa de servidores precários. Mas o artigo 272 da Lei Complementar Estadual 38/95 determina que o diretor do foro tem autoridade para designar substituto para cargo vago.
“Com base na interpretação do dispositivo, formou-se nesta Corte o entendimento de que, como o diretor do foro tem competência para designar servidores a título precário, teria também competência para dispensar servidor por ele contratado temporariamente”, explicou.
Ele esclareceu ainda que, no entendimento do STJ, manifestado em julgamentos anteriores, a designação para exercício precário de função pública prevista na legislação mineira equivale à contratação por tempo determinado para atender a necessidades excepcionais, admitida pela Constituição Federal (artigo 37, IX).
Por conta dessa interpretação, segundo o relator, o servidor designado precariamente pode ser dispensado a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou de processo administrativo. A questão, acrescentou o desembargador, era definir se a servidora gestante ocupante de função pública nessas condições tem ou não direito à estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.
Quanto a isso, o desembargador lembrou que caso semelhante foi julgado recentemente no STJ, tendo como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, com a única diferença de que nesse precedente a servidora havia sido nomeada para função comissionada.
Mesmo com essa diferença, o desembargador Della Giustina apontou que não há fundamento algum para impedir que a servidora em caráter precário tenha a mesma proteção, razão pela qual votou para que fosse concedida a indenização correspondente aos valores que ela receberia se não tivesse sido dispensada, até cinco meses após a realização do parto. A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto do relator.
A servidora foi designada em abril de 2004 para exercer a função em caráter precário, com base em legislação estadual, até que o cargo fosse provido de forma efetiva. Em maio de 2006, passou a gozar licença maternidade. No dia 16 do mesmo mês, foi dispensada da função por portaria da direção do foro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu a dispensa apenas pelo período de 120 dias, contados do início da licença maternidade, com base nos direitos constitucionais garantidos às trabalhadoras em geral. Para o TJMG, a servidora não poderia ser considerada estável, nem mesmo provisoriamente, mas nem por isso deixava de ter direito à garantia constitucional da licença à gestante.
No recurso ao STJ, a servidora defendeu a anulação da portaria e insistiu no pedido de reintegração à função ou, alternativamente, indenização correspondente não apenas aos 120 dias da licença maternidade, mas também pelo prazo de cinco meses após o parto, relativo à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”).
O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, considerou que o pedido procede em parte. O desembargador apontou que as leis estaduais de Minas Gerais não regulamentam a dispensa de servidores precários. Mas o artigo 272 da Lei Complementar Estadual 38/95 determina que o diretor do foro tem autoridade para designar substituto para cargo vago.
“Com base na interpretação do dispositivo, formou-se nesta Corte o entendimento de que, como o diretor do foro tem competência para designar servidores a título precário, teria também competência para dispensar servidor por ele contratado temporariamente”, explicou.
Ele esclareceu ainda que, no entendimento do STJ, manifestado em julgamentos anteriores, a designação para exercício precário de função pública prevista na legislação mineira equivale à contratação por tempo determinado para atender a necessidades excepcionais, admitida pela Constituição Federal (artigo 37, IX).
Por conta dessa interpretação, segundo o relator, o servidor designado precariamente pode ser dispensado a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou de processo administrativo. A questão, acrescentou o desembargador, era definir se a servidora gestante ocupante de função pública nessas condições tem ou não direito à estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.
Quanto a isso, o desembargador lembrou que caso semelhante foi julgado recentemente no STJ, tendo como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, com a única diferença de que nesse precedente a servidora havia sido nomeada para função comissionada.
Mesmo com essa diferença, o desembargador Della Giustina apontou que não há fundamento algum para impedir que a servidora em caráter precário tenha a mesma proteção, razão pela qual votou para que fosse concedida a indenização correspondente aos valores que ela receberia se não tivesse sido dispensada, até cinco meses após a realização do parto. A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto do relator.
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Síndrome da Alienação Parental - SAP
Síndrome da Alienação Parental - fonte: guia do bebê

Essa prática ocorre principalmente depois da separação conjugal. O genitor que detém a guarda dos filhos (alienador), se sentindo traído, abandonado e rejeitado, tenta desmoralizar e denegrir a imagem do outro genitor (alienado), a fim de afastá-lo dos filhos e assim se vingar. Nessa tentativa, os filhos são usados como instrumentos para atingir o ex-companheiro.
A SAP, como é conhecido esse transtorno, é comum: estima-se que cerca de 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental
Nessa disputa, a criança fica confusa. Sente amor pelo pai ou mãe ausente e muitas vezes não pode demonstrar esse sentimento, pois não quer magoar a parte que está perto, podendo destruir o vínculo que há entre o genitor ausente. Muitas vezes, a criança acredita na mentira que o guardião conta para afastá-lo do outro por longos anos e isso traz prejuízos emocionais na sua vida.
Os sintomas que aparecem nas crianças que estão numa situação de alienação parental são rejeição, raiva e ódio contra o genitor alienado depois da separação, mesmo que antes a relação entre os dois tenha sido de afeto, carinho e amor. A criança passa a não querer visitá-lo, dar atenção ou até mesmo se comunicar. E ainda apresenta sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são exageradas ou simplesmente não condizentes com a realidade.
Outros prejuízos podem acometer a criança que apresenta a SAP: depressão, pânico ou ansiedade. A criança tem rebaixada sua auto-estima, propensão ao uso de álcool e drogas. Quando adultos podem não conseguir manter um relacionamento estável ou gerar um sentimento de culpa ao descobrir que foi cúmplice de uma grande injustiça. Em casos extremos, pode haver suicídio.
Muitos pais (pai, mãe ou responsável) por se sentirem frágeis ou com medo de levar o conflito adiante acabam desistindo da guarda ou das visitas, abrindo mão do convívio com seus filhos. Para evitar isso, é preciso procurar a justiça. Se ficar comprovada a alienação, o alienador poderá ser condenado pela justiça a pagamento de multa e ser obrigado a frequentar seções de terapia ou até mesmo ter decretada sua prisão, além de perder os seus direitos em relação a visitas e a guarda do(s) filho(s). Não é uma coisa fácil, por isso deve-se procurar um advogado especializado.
Casos de separação conjugal são difíceis, mas os pais devem procurar ajuda especializada se não conseguirem de modo respeitoso tratar da convivência de cada um com os filhos. As crianças precisam e devem ter a presença e atenção tanto da mamãe como do papai.
Segundo dados do IBGE (2002), cerca de 1/3 dos filhos de pais divorciados perdem contato com seus pais, sendo privados do afeto e convívio com o genitor ausente.
Você está passando por isso ou conhece alguém nessa situação? Procure um advogado e discuta o problema para que ele lhe oriente na melhor abordagem.
Quando o filho pega raiva do pai ou mãe distantes
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é quando uma criança começa a rejeitar ou até mesmo odiar um dos pais depois da separação. Isso geralmente ocorre depois que o genitor guardião conta mentiras para afastar a criança do pai ou da mãe que se afastou.Essa prática ocorre principalmente depois da separação conjugal. O genitor que detém a guarda dos filhos (alienador), se sentindo traído, abandonado e rejeitado, tenta desmoralizar e denegrir a imagem do outro genitor (alienado), a fim de afastá-lo dos filhos e assim se vingar. Nessa tentativa, os filhos são usados como instrumentos para atingir o ex-companheiro.
A SAP, como é conhecido esse transtorno, é comum: estima-se que cerca de 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental
Nessa disputa, a criança fica confusa. Sente amor pelo pai ou mãe ausente e muitas vezes não pode demonstrar esse sentimento, pois não quer magoar a parte que está perto, podendo destruir o vínculo que há entre o genitor ausente. Muitas vezes, a criança acredita na mentira que o guardião conta para afastá-lo do outro por longos anos e isso traz prejuízos emocionais na sua vida.
Os sintomas que aparecem nas crianças que estão numa situação de alienação parental são rejeição, raiva e ódio contra o genitor alienado depois da separação, mesmo que antes a relação entre os dois tenha sido de afeto, carinho e amor. A criança passa a não querer visitá-lo, dar atenção ou até mesmo se comunicar. E ainda apresenta sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são exageradas ou simplesmente não condizentes com a realidade.
Outros prejuízos podem acometer a criança que apresenta a SAP: depressão, pânico ou ansiedade. A criança tem rebaixada sua auto-estima, propensão ao uso de álcool e drogas. Quando adultos podem não conseguir manter um relacionamento estável ou gerar um sentimento de culpa ao descobrir que foi cúmplice de uma grande injustiça. Em casos extremos, pode haver suicídio.
Muitos pais (pai, mãe ou responsável) por se sentirem frágeis ou com medo de levar o conflito adiante acabam desistindo da guarda ou das visitas, abrindo mão do convívio com seus filhos. Para evitar isso, é preciso procurar a justiça. Se ficar comprovada a alienação, o alienador poderá ser condenado pela justiça a pagamento de multa e ser obrigado a frequentar seções de terapia ou até mesmo ter decretada sua prisão, além de perder os seus direitos em relação a visitas e a guarda do(s) filho(s). Não é uma coisa fácil, por isso deve-se procurar um advogado especializado.
Casos de separação conjugal são difíceis, mas os pais devem procurar ajuda especializada se não conseguirem de modo respeitoso tratar da convivência de cada um com os filhos. As crianças precisam e devem ter a presença e atenção tanto da mamãe como do papai.
Segundo dados do IBGE (2002), cerca de 1/3 dos filhos de pais divorciados perdem contato com seus pais, sendo privados do afeto e convívio com o genitor ausente.
Você está passando por isso ou conhece alguém nessa situação? Procure um advogado e discuta o problema para que ele lhe oriente na melhor abordagem.
Bruno Rodrigues
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Brasil não sabe quantas crianças e jovens são vítimas de violência
A secretária nacional de promoção dos direitos da criança e do adolescente da Secretaria de Direitos Humanos da presidência da República, Carmen Silveira de Oliveira, disse que não é possível saber quantos menores são vítimas de violência hoje no Brasil. Isso porque, segundo ela, não existe uma rede integrada de informações.
A declaração foi dada durante a audiência pública da Comissão Especial da Educação Sem Uso de Castigos Corporais, que discutiu o Projeto de Lei 7672/10, do Executivo, conhecido como “Lei da Palmada”. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir que os filhos sejam educados sem o uso de castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante.
A secretária disse que não há um sistema de notificação integrado, por exemplo, entre as áreas da saúde, conselhos tutelares e escolas. “Hoje estamos trabalhando no governo federal para integrar esse trabalho de recebimento de denúncias, o que será um grande avanço. Com isso, poderemos saber o número de crianças e adolescentes vítimas de algum tipo de agressão”, disse.
Carmen Silveira afirmou que a aprovação do projeto é imperativa e ressaltou que não há invasão de privacidade, nem interferência na forma de os pais educarem os filhos. “O ECA é muito claro. Proteger a criança e o adolescente é dever da família, da sociedade e do Estado. Se a família e a sociedade falham, o Estado tem que cumprir o seu papel. O Executivo e o Legislativo estão dando essa resposta neste projeto”, declarou.
Fonte: Agência Câmara - 08/11/2011
A declaração foi dada durante a audiência pública da Comissão Especial da Educação Sem Uso de Castigos Corporais, que discutiu o Projeto de Lei 7672/10, do Executivo, conhecido como “Lei da Palmada”. A proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir que os filhos sejam educados sem o uso de castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante.
A secretária disse que não há um sistema de notificação integrado, por exemplo, entre as áreas da saúde, conselhos tutelares e escolas. “Hoje estamos trabalhando no governo federal para integrar esse trabalho de recebimento de denúncias, o que será um grande avanço. Com isso, poderemos saber o número de crianças e adolescentes vítimas de algum tipo de agressão”, disse.
Carmen Silveira afirmou que a aprovação do projeto é imperativa e ressaltou que não há invasão de privacidade, nem interferência na forma de os pais educarem os filhos. “O ECA é muito claro. Proteger a criança e o adolescente é dever da família, da sociedade e do Estado. Se a família e a sociedade falham, o Estado tem que cumprir o seu papel. O Executivo e o Legislativo estão dando essa resposta neste projeto”, declarou.
Fonte: Agência Câmara - 08/11/2011
Disque 125 poderá ser ferramenta para denúncia de violência contra crianças
Em breve o Brasil deve ganhar mais um mecanismo para ajudar a combater a violência contra crianças e adolescentes: a linha 125, que será operada pelos Conselhos Tutelares de todo o país. Será mais um canal, além do Disque 100, para receber denúncias de violência e maus-tratos contra menores. A informação foi divulgada nesta terça-feira pela secretária nacional de promoção dos direitos da criança e do adolescente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Carmen Silveira de Oliveira.
A secretária participa de audiência pública promovida pela Comissão Especial da Educação Sem Uso de Castigos Corporais. O debate é para discutir o Projeto de Lei 7672/10, do Executivo, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir que os filhos sejam educados sem o uso de castigo corporal ou tratamento degradante.
A secretária ainda falou de outra novidade. “Teremos em breve uma nova versão do Cadastro da Criança e do Adolescente Desaparecido. Atualmente mais de 80% desses desaparecidos fogem da violência doméstica. Mesmo que a criança seja encontrada, a família tem que reverter seu comportamento, senão o jovem vai fugir de novo”, disse.
Fonte: Agência Câmara de Notícias - 08/11/2011
A secretária participa de audiência pública promovida pela Comissão Especial da Educação Sem Uso de Castigos Corporais. O debate é para discutir o Projeto de Lei 7672/10, do Executivo, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir que os filhos sejam educados sem o uso de castigo corporal ou tratamento degradante.
A secretária ainda falou de outra novidade. “Teremos em breve uma nova versão do Cadastro da Criança e do Adolescente Desaparecido. Atualmente mais de 80% desses desaparecidos fogem da violência doméstica. Mesmo que a criança seja encontrada, a família tem que reverter seu comportamento, senão o jovem vai fugir de novo”, disse.
Fonte: Agência Câmara de Notícias - 08/11/2011
Agradecemos aos investidores sociais pelas doações de DVDs infantil para a recreação das crianças que frequentam a ONG Bebê a Bordo, e pelos produtos alimentícios doados para a Confraternização Anual que acontecerá em dezembro!!! O Projeto Gerando Cidadãos agradece ao voluntário que angariou junto aos estabelecimentos comerciais todas essas doações!!! Obrigada Alexandre de Oliveira que também doará ainda mais do seu tempo fazendo a apresentação de mágica para crianças na festa!!! Que Deus abençoe à todos que contribuem para o sucesso de cada projeto!!! =o)
"Tudo o que acontece no mundo, seja no meu país, na minha cidade ou no meu bairro, acontece comigo. Então eu preciso participar das decisões que interferem na minha vida. Um cidadão com um sentimento ético forte e consciência de cidadania não deixa passar nada, não abre mão desse poder de participação." Herbert de Souza (Betinho)
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Planejamento familiar e interrupção da gravidez - fonte: IBDFAM
09/11/2011 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O planejamento familiar é um direito previsto pela Lei 9263/1996 e visa estabelecer ações para garantir direitos iguais de constituição familiar a todos os brasileiros. Como previsto no segundo artigo da legislação "para fins desta lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal". Ou seja, o planejamento familiar funciona para controlar o número de filhos de acordo com as condições da família e resguardá-la, preservando, caso haja uma criança, o seu melhor interesse.
A advogada Leila de Andrade Linhares Barsted (RJ) irá falar sobre este tema no VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família, que acontece entre os dias 13 e 16 de novembro, no Minascentro, em Belo Horizonte. "Vou falar sobre os avanços que ocorreram nesta área a partir da Constituição de 88, e como isso deve ser avaliado para que seja possível uma mudança na legislação brasileira voltada para a descriminalização do aborto", diz. Além disso, ela vai analisar a situação das crianças abandonadas e das famílias que, mesmo sem condições, continuam tendo filhos, deixando essas jovens sem acesso à educação e saúde, situação que poderia ser revertida com um planejamento familiar.
"Discutiremos a constituição de uma família que, principalmente nos dias de hoje, não envolve necessariamente ter filhos. Algumas vezes, inclusive, a decisão de não ter filhos é mais responsável do que a decisão de tê-los. Mesmo porque são várias as formas de famílias, temos casais heterossexuais que não tem filhos, casais homoafetivos, filhos adotados, mães e pais solteiros, e todos constituem também uma família", completa a advogada
A advogada Leila de Andrade Linhares Barsted (RJ) irá falar sobre este tema no VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família, que acontece entre os dias 13 e 16 de novembro, no Minascentro, em Belo Horizonte. "Vou falar sobre os avanços que ocorreram nesta área a partir da Constituição de 88, e como isso deve ser avaliado para que seja possível uma mudança na legislação brasileira voltada para a descriminalização do aborto", diz. Além disso, ela vai analisar a situação das crianças abandonadas e das famílias que, mesmo sem condições, continuam tendo filhos, deixando essas jovens sem acesso à educação e saúde, situação que poderia ser revertida com um planejamento familiar.
"Discutiremos a constituição de uma família que, principalmente nos dias de hoje, não envolve necessariamente ter filhos. Algumas vezes, inclusive, a decisão de não ter filhos é mais responsável do que a decisão de tê-los. Mesmo porque são várias as formas de famílias, temos casais heterossexuais que não tem filhos, casais homoafetivos, filhos adotados, mães e pais solteiros, e todos constituem também uma família", completa a advogada
domingo, 6 de novembro de 2011
Contando história!!
Depois de muitos, muitos anos reencontrei uma querida amiga do interior de São Paulo, que veio ao Rio de Janeiro participar da Maratona. Conversa vai, conversa vem e soube que ela havia fundado uma Ong que prestava assistência à mulheres e gestantes.
Visualizamos uma grande possibilidade em unir alguns objetivos pessoais de transformação social e conscientização, ao projeto que, com sua equipe multidisciplinar, ela desenvolvera desde 2008.
Minha intenção sempre foi de ajudar crianças em situação de risco social, devido aos estágios que fiz na Defensoria e escritório modelo da faculdade, nos quais me deparei com histórias de total indignação e violência.
Tendo em vista que tudo conspirava para essa união, desenvolvi, dentro de um trabalho de pesquisa por mim realizado em 2009, sobre violência intrafamiliar e doméstica - o projeto GERANDO CIDADÃOS.
Gerando Cidadãos pois, o projeto foi elaborado para orientar e conscientizar as gestantes, enquando estão gerando vida, para que ela consiga durante os meses de gestação, reeducar-se e refletir sobre seu comportamento, já que sua vida, obrigatoriamente passará por grandes transformações e responsabilidades.
Analisando amplamente, entendi que muitas destas mulheres não tiveram a estrutura familiar necessária, para perceber o quão importante é o planejamento familiar, o estudo, a cultura e o modo de como se posicionar na sociedade. Muitas se consideram incapazes de mudar a realidade passada por gerações e gerações, e sem auto-estima e educação, repetem a mesma história vividas por seus familiares.
O projeto Gerando Cidadãos, enfatiza a educação da mãe, pensando que se ela estiver segura e for orientada, seus filhos terão a possibilidade de se desenvolver num lar mais estruturado, consciente de seus direitos e deveres, e assim, será mitigada a realidade cíclica de abandono e violência em suas diversas formas.
Desse modo, surgiu o Projeto Gerando Cidadãos!.
Com a confiança dessa mulher, mãe, guerreira, meus dias tem sido mais objetivos, por vezes tensos e atarefados, tem dias que perco o sono estudando como direcionar certas situações, em formas de ajudar a desenvolver e aprimorar outros projetos, para que impactem positivamente ainda mais a vida de mulheres com tantas carências sociais.
Trabalho direcionado ao social, em prol da entidade e suas participantes, com diversas pessoas que realmente se importam com a vida e não esperam pela boa vontade de quem tem o dever de protegê-la e não o faz, que arregaçam as mangas e dão a cara à tapa para diminuir a exclusão social.
Digo que estarei sempre disposta a ouvir e melhorar a cada dia, mesmo com tantas dificuldades que ao longo do percurso aparecem. Em breve, finalizarei o modulo II e mais uma atividade poderei desenvolver para ajudá-la ainda mais.
À querida Michele, presidente da Ong Bebê a Bordo, que faz mais um ano de vida no mês de novembro, o meu respeito. Que Deus nos dê forças para continuar hoje e sempre!!
Dizemos em nossos encontros que, um dia estaremos velhinhas e discutindo estratégias de melhorar nossos projetos e a vida de quem tanto carece de atenção!!!
Só Deus e seu amor constrói pontes indestrutíveis!!!
E a vida segue!!.
By Paula Bastos.
Visualizamos uma grande possibilidade em unir alguns objetivos pessoais de transformação social e conscientização, ao projeto que, com sua equipe multidisciplinar, ela desenvolvera desde 2008.
Minha intenção sempre foi de ajudar crianças em situação de risco social, devido aos estágios que fiz na Defensoria e escritório modelo da faculdade, nos quais me deparei com histórias de total indignação e violência.
Tendo em vista que tudo conspirava para essa união, desenvolvi, dentro de um trabalho de pesquisa por mim realizado em 2009, sobre violência intrafamiliar e doméstica - o projeto GERANDO CIDADÃOS.
Gerando Cidadãos pois, o projeto foi elaborado para orientar e conscientizar as gestantes, enquando estão gerando vida, para que ela consiga durante os meses de gestação, reeducar-se e refletir sobre seu comportamento, já que sua vida, obrigatoriamente passará por grandes transformações e responsabilidades.
Analisando amplamente, entendi que muitas destas mulheres não tiveram a estrutura familiar necessária, para perceber o quão importante é o planejamento familiar, o estudo, a cultura e o modo de como se posicionar na sociedade. Muitas se consideram incapazes de mudar a realidade passada por gerações e gerações, e sem auto-estima e educação, repetem a mesma história vividas por seus familiares.
O projeto Gerando Cidadãos, enfatiza a educação da mãe, pensando que se ela estiver segura e for orientada, seus filhos terão a possibilidade de se desenvolver num lar mais estruturado, consciente de seus direitos e deveres, e assim, será mitigada a realidade cíclica de abandono e violência em suas diversas formas.
Desse modo, surgiu o Projeto Gerando Cidadãos!.
Com a confiança dessa mulher, mãe, guerreira, meus dias tem sido mais objetivos, por vezes tensos e atarefados, tem dias que perco o sono estudando como direcionar certas situações, em formas de ajudar a desenvolver e aprimorar outros projetos, para que impactem positivamente ainda mais a vida de mulheres com tantas carências sociais.
Trabalho direcionado ao social, em prol da entidade e suas participantes, com diversas pessoas que realmente se importam com a vida e não esperam pela boa vontade de quem tem o dever de protegê-la e não o faz, que arregaçam as mangas e dão a cara à tapa para diminuir a exclusão social.
Digo que estarei sempre disposta a ouvir e melhorar a cada dia, mesmo com tantas dificuldades que ao longo do percurso aparecem. Em breve, finalizarei o modulo II e mais uma atividade poderei desenvolver para ajudá-la ainda mais.
À querida Michele, presidente da Ong Bebê a Bordo, que faz mais um ano de vida no mês de novembro, o meu respeito. Que Deus nos dê forças para continuar hoje e sempre!!
Dizemos em nossos encontros que, um dia estaremos velhinhas e discutindo estratégias de melhorar nossos projetos e a vida de quem tanto carece de atenção!!!
Só Deus e seu amor constrói pontes indestrutíveis!!!
E a vida segue!!.
By Paula Bastos.
Jornal Tribuna Araraquara publicou matéria sobre as atividades oferecidas pela Ong Bebê a Bordo, e transcreveu depoimentos de gestantes ressaltando a importância e transformação ocorridas em suas vidas através dos projetos, dos quais participaram. Confortante saber que as sementinhas que estamos plantando, em sua maior parte, estão nos dando bons frutos!!! Que Deus nos dê força e apoio pra continuar!! Obrigada à todos pela confiança e respeito!!! Projeto Gerando Cidadãos na mídia!!
terça-feira, 1 de novembro de 2011
TJDFT - Mulher é proibida de se aproximar de ex-namorado após término do relacionamento
Publicado em 28 de Outubro de 2011 às 15h21
Decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Circunscrição do Núcleo Bandeirante, proibiu uma mulher de se aproximar do ex-namorado, devendo manter distância mínima de 300 metros deste. O ofendido também deverá adotar a mesma conduta. Os autos foram arquivados e não cabe recurso.
A ação foi impetrada pelo ofendido que noticia que, após o término de relação amorosa que durou cerca de dois meses, passou a ser vítima de sucessivas agressões desferidas pela ex-namorada. Alega que esta chegou a fazer-lhe 160 ligações por dia, a maioria para o seu local de trabalho, denegrindo sua imagem com chacotas, ameaças e perturbações. Conta que mesmo depois de firmar compromisso judicial se comprometendo a não mais ameaçá-lo, importuná-lo ou agredi-lo - seja por meio de palavras, gestos ou qualquer tipo de comunicação -, a ofensora descumpriu o acordo e invadiu sua casa, ocasião em que quebrou 38 vidros da residência do autor.
Diante das investidas e atos arbitrários da ofensora, o autor sustenta estar passando por vários constrangimentos e desconforto, sendo alvo de comentários de seus vizinhos, temendo por sua segurança e integridade física e moral, bem como pela de seus filhos e netos, ante a postura descompensada, vingativa e cruel da ex-namorada.
Em audiência de justificação, a ofensora afirmou que o ofendido teria realizado comentários inverídicos sobre a sua pessoa, mais notadamente quanto à sua moral, declarando, ainda, que o término do relacionamento teria se dado diante de infidelidade por ela praticada. Requereu que o ex-namorado ficasse proibido de falar a seu respeito, manter contato por qualquer meio de comunicação, além de manter distância mínima de 300 metros .
O ofendido afirmou não ter problemas em cumprir quaisquer das reivindicações apresentadas, visto que não tem nenhum interesse em falar sobre a ofendida ou manter contato com ela. Em contrapartida, requereu o deferimento do pedido inicialmente formulado para que a ofendida fique proibida de se aproximar de sua residência ou local de trabalho, mantendo a mesma distância física em relação a ele.
Na decisão, o juiz registrou que após conversar com ambos, e obtendo a concordância dos dois, restou clara a necessidade da concessão das medidas por eles requeridas, a fim de que cessem os atos de perturbação e violência, ainda que moral, entre o ex-casal. Por fim, alertou-os para a possibilidade de aplicação de medidas mais graves, inclusive o decreto de prisão preventiva, em caso de descumprimento da decisão imposta.
Considerando a intimidade dos envolvidos no conflito e adotando por analogia o sigilo que orienta os processos de família e da Lei Maria da Penha, o julgador determinou a tramitação dos autos em segredo de justiça, razão pela qual não é informado o número do processo.
Nº do processo: não informado
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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